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STJ vai julgar tributação sobre remuneração de jovem aprendiz

Publicado em 13 de junho de 2025
Contábeis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se a remuneração dos jovens aprendizes deve ser equiparada a salário para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal, incluindo o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros (Sistema S). 

A questão será analisada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1342), o que significa que a decisão final do STJ servirá como precedente obrigatório para as instâncias inferiores do Judiciário em todo o Brasil. Essa definição, aguardada por empresas de médio e grande porte, impactará diretamente a carga tributária e as políticas de contratação de aprendizes no país.

 

O que está em jogo para empresas e aprendizes

A controvérsia central do Tema 1342 do STJ reside na interpretação da natureza jurídica da remuneração dos jovens aprendizes. Enquanto a Receita Federal do Brasil (RFB) argumenta que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, sujeito às contribuições previdenciárias, os contribuintes defendem que a natureza formativa e a finalidade social do programa descaracterizam a relação de emprego típica, afastando a equiparação salarial para fins tributários. A Lei nº 10.097, de 2000, estabelece a faixa etária de 14 a 24 anos para o programa e impõe a empresas de médio e grande porte a obrigatoriedade de contratar entre 5% e 15% de aprendizes em seu quadro de funcionários.

 

Entendimento da Receita Federal e da lei

 

A Receita Federal baseia seu entendimento no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o contrato de aprendizagem como um "contrato de trabalho especial". Além disso, o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura ao aprendiz "direitos trabalhistas e previdenciários". Para o Fisco, essas disposições legais sustentam a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração dos jovens aprendizes. A RFB também considera que o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, que excluía a remuneração de "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 e pelo próprio ECA.

 

Argumentos dos contribuintes: natureza social e formativa

Os contribuintes, por sua vez, argumentam que o contrato de aprendizagem, embora formalmente um contrato de trabalho, possui uma finalidade precípua de formação profissional e social, não se equiparando a uma relação de emprego tradicional. Eles sustentam que o menor aprendiz se enquadra na condição de segurado facultativo, conforme o artigo 14 da Lei nº 8.212, de 1991, e o artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991. Além disso, a defesa dos contribuintes resgata a validade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, que, em sua interpretação, conferia isenção à remuneração de menores.

 

O contexto histórico e a essência do programa

Advogados que representam os contribuintes, como Ricardo Bochernitsan Schirmer, sócio do Unikowski Advogados, apontam que a contratação de aprendizes atende a uma função social obrigatória por lei, diferentemente do emprego tradicional focado na prestação de serviço. Schirmer compara a remuneração dos jovens aprendizes à bolsa-auxílio paga em programas de estágio remunerado, que também foi desonerada. Ele argumenta que o Programa Jovem Aprendiz sucedeu o Programa Bom Menino, indicando uma continuidade de política pública de profissionalização de adolescentes, sem que houvesse, em sua visão, intenção legislativa de revogar o incentivo tributário.

 

Impacto do julgamento: um cenário de milhões para as empresas

A decisão do STJ terá um impacto significativo na saúde financeira de empresas de médio e grande porte. A tributarista Beatriz Bourguy de Medeiros, do LLH Advogados, que defende um dos contribuintes no recurso afetado (REsp 2191479), destaca que o impacto será maior para empresas com um número elevado de aprendizes contratados. "Caso o STJ reconheça a exclusão da remuneração dos aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias, haverá redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento", explica. Em contrapartida, "se o desfecho for favorável ao Fisco, as empresas continuarão a recolher a contribuição sobre essas verbas", o que representa uma manutenção da carga tributária atual.

 

A questão da segurança jurídica

Até a afetação dos repetitivos, o STJ sequer conhecia os recursos dos contribuintes sobre o tema. As turmas de direito público do tribunal vinham mantendo o entendimento do Fisco. No entanto, a análise pela 1ª Seção da Corte, responsável por uniformizar a jurisprudência em matéria de direito público, é vista como um passo crucial para a segurança jurídica. Beatriz Bourguy de Medeiros ressalta que o STJ já proferiu 21 acórdãos e 513 decisões monocráticas sobre o assunto, o que demonstra a relevância e a necessidade de uma definição clara.

 

Jurisprudência anterior e a necessidade de uniformidade

Antes da afetação, a Segunda Turma do STJ, por exemplo, em precedente (REsp 2146118), destacou que a lei de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. Já a Primeira Turma (REsp 2150803) entendeu que a qualificação de segurado facultativo "não tem aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado". A expectativa é que o julgamento em repetitivos traga uma uniformidade de entendimento sobre a tributação da remuneração dos jovens aprendizes.

 

Cenários Pós-Julgamento e orientações

A decisão do STJ, seja ela qual for, estabelecerá um marco para a interpretação tributária da remuneração dos jovens aprendizes. Para as empresas, o resultado implicará na necessidade de revisar suas práticas de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

 

Se o STJ decidir a favor dos Contribuintes:

 

Se o STJ decidir a favor do Fisco:

A expectativa do mercado e do setor contábil é que o julgamento traga a tão necessária segurança jurídica, permitindo que as empresas e profissionais de contabilidade possam planejar suas ações com base em um entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Um olhar para o futuro do aprendizado no Brasil

O julgamento do Tema 1342 pelo STJ sobre a tributação da remuneração dos jovens aprendizes é um divisor de águas para o Programa de Aprendizagem no Brasil. A decisão da Corte não apenas definirá o tratamento tributário desses valores, mas também influenciará a dinâmica de contratação e a viabilidade financeira do programa para as empresas. Independentemente do desfecho, é fundamental que as empresas e os profissionais da área contábil acompanhem de perto o resultado desse julgamento para adequar suas operações e garantir a conformidade fiscal.

Para se aprofundar nas discussões sobre tributação e direito do trabalho, consulte o Portal Contábeis para matérias relacionadas como "STJ analisa nova Lei das Subvenções e afasta IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS".

Além disso, para informações detalhadas sobre a legislação do Programa Jovem Aprendiz, recomenda-se a consulta aos sites oficiais do Governo Federal, como o Ministério do Trabalho e Emprego. (Referência externa: Ministério do Trabalho e Emprego)

 

Profissionais contábeis devem orientar seus clientes a revisar os contratos de aprendizagem e os procedimentos de folha de pagamento, bem como monitorar a evolução do julgamento no STJ. Mantenha-se atualizado com as notícias do Portal Contábeis para as últimas informações e análises sobre este tema crucial.

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